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Prof. Malcon Robert ⚖️ Servidor da Justiça Federal 👨🏫 Prof. EBRADI • Meu Curso • CERS 🛡️ Te ensino a evitar erros e proteger seus honorários. 👇
A advocacia previdenciária está mudando — e você precisa estar pronto! A Oficina Prática de Instrução Concentrada é o encontro ideal para quem quer entender a fundo esse novo modelo processual, dominar a prova oral com segurança e aplicar tudo isso com eficiência e resultados reais. 🗓️ Dia 05 de novembro de 2025 👨🏫 Comigo, Prof. Jamyl Silva, e o Prof. Malcon Robert 📘 Participou? Ganha E-book exclusivo, modelos práticos, e certificado! 🎯 100% voltado para a prática da advocacia na previdência rural ✨Sorteio de 2 cursos de Direito Previdenciário Se você quer atuar com estratégia, evitar erros processuais e ter alta performance nos Juizados e na Justiça Federal, essa é sua chance. Inscreva-se agora! #InstruçãoConcentrada #OficinaJurídica #PrevidênciaRural #SeguradoEspecial #AdvocaciaPrevidenciária #JamylSilva #MalconRobert #CursoDeDireito #ProvaOral #AposentadoriaRural #JustiçaFederal #JEF #DireitoPrevidenciário
Mais do que nunca devemos estudar as normas administrativas e saber como funciona o PAP, as regras gerais sobre benefícios e o comportamento do INSS!
A advocacia previdenciária vive um momento de transformação. A Instrução Concentrada já é realidade em diversas regiões do país, e dominar essa técnica é essencial para quem atua com segurados especiais, aposentadoria rural e salário-maternidade. ➕ No dia 05 de novembro de 2025, quarta-feira, vamos aprofundar tudo isso na Oficina Prática de Instrução Concentrada, comigo, professor Jamyl Silva, e com o professor Malcon Robert. Será um encontro focado na prática: modelos, estratégias, análise de casos reais e os cuidados essenciais para uma prova técnica e eficiente. 📚 Participou? Ganha E-book exclusivo, modelos práticos, e checklist! E ainda concorre ao SORTEIO de dois cursos de Direito Previdenciário! Se você quer segurança jurídica, domínio técnico e resultados consistentes na advocacia, essa oficina é para você. Inscreva-se e participe com a gente. #InstruçãoConcentrada #PrevidênciaRural #SeguradoEspecial #AdvocaciaPrevidenciária #JamylSilva #MalconRobert #CursoDeDireito #ProvaOral #AposentadoriaRural #DireitoPrevidenciário
Eis um dos Grandes Guerreiros e Combativo Advogado Previdenciário: meu querido amigo @luizgustavoferreiraramos !!!
IN/PRES/INSS n. 128/2022. Art. 193. § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte: a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. § 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975. § 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024) I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024) II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024). *essa dispensa de intercalação para benefícios acidentários não está valendo por ora! O INSS conseguiu uma liminar na ação rescisória que propôs com tal fim!
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IN/PRES/INSS n. 128/2022. Art. 193. § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte: a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. § 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975. § 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024) I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024) II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024). *essa dispensa de intercalação para benefícios acidentários não está valendo por ora! O INSS conseguiu uma liminar na ação rescisória que propôs com tal fim!
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