Nem sempre o debate gira em torno de culpa. Em atividades de risco, o TST tem aplicado com firmeza a responsabilidade objetiva, mesmo quando o TRT tentou afastar o dever de indenizar. Veja alguns casos do TST 👇 🩰 Bailarina do Beto Carrero: queda durante o treino, lesão grave no tornozelo, pensão mensal de 100% da remuneração e R$ 20 mil por danos morais. 📌 RR-1072-56.2017.5.12.0005 – DEJT 24/10/2025 🚗 Supervisor de vendas: acidente de trânsito durante deslocamento entre cidades. O risco não estava na venda, mas na exposição habitual ao trânsito. 📌 ARR-1245-69.2014.5.20.0003 – DEJT 01/07/2025 ⛽ Frentista: mangueira chicoteia o rosto após o cliente arrancar com o carro. Mesmo com alegação de culpa exclusiva do empregado, o TST aplicou o entendimento da SbDI-1: em atividade de risco, a culpa da vítima não rompe o nexo causal. 📌 RR-0100135-28.2018.5.01.0069 – DEJT 03/06/2025 🔪 Desossador em frigorífico: movimentos repetitivos, postura forçada e adoecimento ocupacional previsível. O TST reconheceu a responsabilidade objetiva e mandou o processo retornar ao TRT para fixação das indenizações. 📌 RR-0000030-57.2023.5.12.0038 – DEJT 13/08/2025 🏗️ Pedreiro no canteiro de obras: queda de 5 metros ao trocar telhas, traumatismo craniano grave e sequelas permanentes. Atividade de risco evidente, responsabilidade objetiva reconhecida. 📌 RRAg-127-79.2018.5.17.0010 – DEJT 06/05/2025 Se você lembra de outro caso interessante de responsabilidade objetiva no TST, comenta aqui 👇 E continua acompanhando o perfil para aprender a usar a jurisprudência com critério técnico na prática trabalhista.
Toque no link da bio e entre na lista de espera do curso Especialista em Recurso de Revista! 🚀 . “INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS DE SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTES E BLOQUEIOS DE CARTÕES DE CRÉDITOS DOS EXECUTADOS. MERA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem decidido que a apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueios de cartões de créditos dos executados não decorre exclusivamente da mera inadimplência. É necessária a demonstração de condições excepcionais para a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitado pelo TRT. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-Ag-AIRR-111-51.2011.5.02.0443, 2ª Turma, DEJT 04/07/2025) . Toque no link da bio e entre na lista de espera do curso Especialista em Recurso de Revista! 🚀
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. (...) Esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-10992-29.2020.5.03.0028 (leading case), decidiu, em síntese, excepcionando a aplicação da Súmula nº 218 do TST, que, estando as razões de recurso de revista voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do art. 896 da CLT. Por conseguinte, também não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 218 do TST aos casos de interposição de recurso de revista contra decisão regional proferida em julgamento de agravo regimental em recurso ordinário, quando se discute a questão dos benefícios da Justiça gratuita. (...)” (RR-0000458-80.2023.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2025).
Clique no link da BIO para entrar na lista de espera do Especialista em Recurso de Revista 🚀 1) Efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição: RR-0020264-46.2021.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT 01/07/2025. . 2) Indeferimento de prova oral (invalidação de cartões de ponto): RR-101080-81.2018.5.01.0241, 2ª Turma, DEJT 03/06/2025. . 3) (Não) suspeição de testemunha que ajuíza ação contra o mesmo empregador: RR-0000729-40.2018.5.05.0031, 6ª Turma, DEJT 19/05/2025. . 4) Desnecessidade de planilha atualizada de valores no agravo de petição: RR-192700-34.2006.5.05.0032, 2ª Turma, DEJT 24/04/2025. Clique no link da BIO para entrar na lista de espera do Especialista em Recurso de Revista 🚀
“EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA AVERIGUAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. ATO DE DISPENSA DA EMPREGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO (...) A exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não pode ser considerada um ato discriminatório, tampouco violador da intimidade da trabalhadora. Pelo contrário, visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso a trabalhadora esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário. (...) Assim, não há que se falar em eventual violação ao direito a intimidade quando também existem direitos de terceiros envolvidos, devendo ser realizada uma ponderação dos valores. Ademais, o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. (...) Com isso, não pode a exigência de comprovação do estado gravídico por parte do empregador, único meio para o conhecimento gestacional, ser considerada uma conduta ofensiva ao direito à intimidade. Não houve discriminação, tampouco violação do direito à intimidade da trabalhadora ao lhe ser exigido o exame de gravidez por ocasião da sua dispensa, e em consequência, a configuração do alegado dano moral passível de indenização, na medida em que se visou garantir o fiel cumprimento da lei. (...)” (RR-61-04.2017.5.11.0010, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021)
Nem sempre o debate gira em torno de culpa. Em atividades de risco, o TST tem aplicado com firmeza a responsabilidade objetiva, mesmo quando o TRT tentou afastar o dever de indenizar. Veja alguns casos do TST 👇 🩰 Bailarina do Beto Carrero: queda durante o treino, lesão grave no tornozelo, pensão mensal de 100% da remuneração e R$ 20 mil por danos morais. 📌 RR-1072-56.2017.5.12.0005 – DEJT 24/10/2025 🚗 Supervisor de vendas: acidente de trânsito durante deslocamento entre cidades. O risco não estava na venda, mas na exposição habitual ao trânsito. 📌 ARR-1245-69.2014.5.20.0003 – DEJT 01/07/2025 ⛽ Frentista: mangueira chicoteia o rosto após o cliente arrancar com o carro. Mesmo com alegação de culpa exclusiva do empregado, o TST aplicou o entendimento da SbDI-1: em atividade de risco, a culpa da vítima não rompe o nexo causal. 📌 RR-0100135-28.2018.5.01.0069 – DEJT 03/06/2025 🔪 Desossador em frigorífico: movimentos repetitivos, postura forçada e adoecimento ocupacional previsível. O TST reconheceu a responsabilidade objetiva e mandou o processo retornar ao TRT para fixação das indenizações. 📌 RR-0000030-57.2023.5.12.0038 – DEJT 13/08/2025 🏗️ Pedreiro no canteiro de obras: queda de 5 metros ao trocar telhas, traumatismo craniano grave e sequelas permanentes. Atividade de risco evidente, responsabilidade objetiva reconhecida. 📌 RRAg-127-79.2018.5.17.0010 – DEJT 06/05/2025 Se você lembra de outro caso interessante de responsabilidade objetiva no TST, comenta aqui 👇 E continua acompanhando o perfil para aprender a usar a jurisprudência com critério técnico na prática trabalhista.
Toque no link da bio e entre na lista de espera do curso Especialista em Recurso de Revista! 🚀 . “INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS DE SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTES E BLOQUEIOS DE CARTÕES DE CRÉDITOS DOS EXECUTADOS. MERA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem decidido que a apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueios de cartões de créditos dos executados não decorre exclusivamente da mera inadimplência. É necessária a demonstração de condições excepcionais para a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitado pelo TRT. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-Ag-AIRR-111-51.2011.5.02.0443, 2ª Turma, DEJT 04/07/2025) . Toque no link da bio e entre na lista de espera do curso Especialista em Recurso de Revista! 🚀
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. (...) Esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-10992-29.2020.5.03.0028 (leading case), decidiu, em síntese, excepcionando a aplicação da Súmula nº 218 do TST, que, estando as razões de recurso de revista voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do art. 896 da CLT. Por conseguinte, também não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 218 do TST aos casos de interposição de recurso de revista contra decisão regional proferida em julgamento de agravo regimental em recurso ordinário, quando se discute a questão dos benefícios da Justiça gratuita. (...)” (RR-0000458-80.2023.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/09/2025).
Clique no link da BIO para entrar na lista de espera do Especialista em Recurso de Revista 🚀 1) Efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição: RR-0020264-46.2021.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT 01/07/2025. . 2) Indeferimento de prova oral (invalidação de cartões de ponto): RR-101080-81.2018.5.01.0241, 2ª Turma, DEJT 03/06/2025. . 3) (Não) suspeição de testemunha que ajuíza ação contra o mesmo empregador: RR-0000729-40.2018.5.05.0031, 6ª Turma, DEJT 19/05/2025. . 4) Desnecessidade de planilha atualizada de valores no agravo de petição: RR-192700-34.2006.5.05.0032, 2ª Turma, DEJT 24/04/2025. Clique no link da BIO para entrar na lista de espera do Especialista em Recurso de Revista 🚀
“EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA AVERIGUAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO. ATO DE DISPENSA DA EMPREGADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO (...) A exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não pode ser considerada um ato discriminatório, tampouco violador da intimidade da trabalhadora. Pelo contrário, visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso a trabalhadora esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário. (...) Assim, não há que se falar em eventual violação ao direito a intimidade quando também existem direitos de terceiros envolvidos, devendo ser realizada uma ponderação dos valores. Ademais, o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. (...) Com isso, não pode a exigência de comprovação do estado gravídico por parte do empregador, único meio para o conhecimento gestacional, ser considerada uma conduta ofensiva ao direito à intimidade. Não houve discriminação, tampouco violação do direito à intimidade da trabalhadora ao lhe ser exigido o exame de gravidez por ocasião da sua dispensa, e em consequência, a configuração do alegado dano moral passível de indenização, na medida em que se visou garantir o fiel cumprimento da lei. (...)” (RR-61-04.2017.5.11.0010, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021)
Unlock full access to all creators
You're viewing the first 5 creators. Subscribe to see all results and access advanced filters.
Upgrade to Pro@profmurilosoares
1.1Kposts
28.6Kfollowers
1.7Kfollowing
📚 Imersão: Do Zero ao Provimento no RR 🗓️ Dia 28/02, às 10h00 ⬇️ Toque no link abaixo e inscreva-se gratuitamente:
This account appears as recommended in the profiles of these creators: